Alterações na Lei Maria da Penha: todo cuidado é pouco

#AgoraÉQueSãoElas

Por Cristina Biscaia*

A Lei Maria da Penha, promulgada no ano de 2006, foi a primeira lei brasileira criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e foi um marco na proteção desses direitos que durante tantos anos haviam sido esquecidos, além de renegado seu grau de relevância dentro do nosso cenário jurídico.

A existência de uma lei por si só, no entanto, não garante sua eficácia.   Muitas vezes a demora no trâmite de algumas medidas no âmbito do judiciário, a exemplo das medidas protetivas, pode gerar consequências irremediáveis, uma vez que a integridade moral e física das vítimas correm sérios riscos enquanto não autorizadas pelo poder judiciário.

Por esta razão, tramita junto ao Senado Federal o projeto de lei n. 07/2016, de autoria de Sérgio Vidigal, que acrescenta dispositivos à Lei Maria da Penha para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, entre outras providências.

Toda e qualquer melhoria no atendimento às vitimas de violência doméstica e familiar merece nosso apoio e sabemos que muitas vezes as fases de inquirição e perícia acabam sendo também violentas e constrangedoras para vítima. Dessa forma, os artigos do projeto de lei que visam melhorar esse atendimento e preferencialmente colocar uma profissional do sexo feminino pode ser um avanço no acolhimento e execução dos atos investigativos, para que se tornem mais sensíveis e humanos, tendo como perspectiva os direitos de uma mulher que já estará em condições delicadas.

Porém, o cerne do referido projeto de lei é a alteração do art.12 da lei em questão, inserindo a previsão legal de que em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade da vítima, a autoridade policial poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei.

Tal alteração legal é claramente inconstitucional. Investiria a autoridade policial de poderes decisórios de competência exclusiva do judiciário e, além disso, atingiria o cerceamento de liberdade sem o devido processo legal e instruído pela autoridade competente, infringindo frontalmente os direitos e garantias individuais estabelecidos na nossa carta magna. Uma vez inserido um dispositivo inconstitucional, haverá um enfraquecimento da lei, podendo gerar outros questionamentos quanto à constitucionalidade de dispositivos já consagrados.

Cabe ressaltar que, por mais que esta alteração tenha como objetivo principal uma maior celeridade nas medidas protetivas, poderá sobrecarregar a atuação policial, que terá que entregar mandados de intimação expedidos pelo delegado, podendo tornar ao mesmo tempo ineficiente a conclusão do inquérito policial.

A alteração da competência da esfera de decisão das medidas protetivas pode não representar efetivamente uma maior eficácia da lei. Há que se ter muito cuidado para que certos projetos de lei não tenham o único objetivo de conceder mais poderes às autoridades policiais, reinvindicação muito comum e reiterada dentro de projetos de lei em tramitação, como é o presente caso.

Por mais que não nos faltem argumentos jurídicos para que questionemos os verdadeiros objetivos do presente projeto de lei, há que se apresentar um argumento essencial: a ausência de debate acerca destas alterações perante às organizações e movimentos de defesas dos direitos das mulheres para que estas alterações possam ser verdadeiramente um aprimoramento da Lei Maria da Penha, tendo em vista que não houve nenhuma audiência pública que tratasse dessas alterações.

Essa ausência de debate traz um vício na origem do referido projeto de lei, podendo significar um texto que não corresponda verdadeiramente a reinvindicações legítimas destas mulheres que tiveram sua proteção e seus direitos ressignificados pela Lei Maria da Penha.

Diante do cenário político que hoje vivenciamos, e de sermos representados por um Congresso que tem se mostrado retrógrado e conservador, qualquer ausência de discussão no âmbito dos direitos das mulheres pode ocultar retrocessos e até mesmo atuações autoritárias em esfera de poder que podem afetar diretamente a democracia. A melhoria da Lei Maria da Penha precisa indubitavelmente ser um ganho com tais alterações, mas nos dias de hoje, todo cuidado é pouco.

*Cristina Biscaia é advogada, membro da #partidA feminista.